Por Francisco Dias de Andrade OAB/SC 15.801 – Advogado especialista em Direito do Trabalho.
A crise mundial do Coronavírus afeta diretamente e profundamente as relações de trabalho. A situação de emergência de saúde pública, de importância internacional e o avanço acelerado da contaminação comunitária impõe ao poder público a adoção de medida emergenciais.
No Brasil, para manutenção dos empregos e renda o Governo Federal, publicou em 22/03/20 a Medida Provisória nº 927, que em seguida foi alterada com a revogação de alguns de seus dispositivos, pela Medida Provisória nº 928 de 25/03/20.
Finalmente, em 01/04/20 foi emitida e publicada a Medida Provisória nº 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20.
Diante deste cenário, nosso parceiro Francisco Dias de Andrade OAB/SC 15.801 – Advogado Trabalhista teceu alguns comentários sobre a MP nº 936.
De acordo com a MP n. 936/2020 o Programa tem como objetivos: a preservação do emprego e a renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social.
Entre as principais medidas, estabeleceu: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial poderá ser pago em duas hipóteses: na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.
Destaca-se a forma da adesão e a proibição de demissão de empregados com custeio suportado pelo Governo Federal.
O acordo poderá ser celebrado individualmente entre empregado e empregador ou por acordo coletivo através do sindicato de classe. Se o acordo for coletivo os percentuais de redução de jornada e de salário poderão ser diferentes dos estabelecido na MP 936. Sendo que em ambos os casos deverá ser encaminhado ou apresentado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
O pagamento será a partir da data do início da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e de salário e será efetuado no prazo de trinta dias a contar da data da celebração do acordo, desde que o empregador comunique ao Ministério da Economia no prazo de dez dias.
Quanto aos valores de redução salarial, estes serão proporcionais a redução da jornada e de salário que poderá ser 25%, 50% ou 75% e integral no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador que não prestar a informação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias ficará responsável pelo o pagamento integral dos salários de seus empregados e de todos os encargos sociais, até que preste a informação.
O valor mensal terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Será pago independentemente de carência, tempo de serviço ou número de salário.
Destaca-se que não terá direito quem esteja recebendo qualquer tipo de benefício da previdência social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional (exceto a pensão por morte ou auxílio-acidente).
O empregado com mais de um vínculo empregatício terá direito ao benefício para cada emprego, nas mesmas proporções, exceto para os trabalhadores intermitentes, que somente fazem jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e de forma não cumulativa.
A redução da jornada e do salário deverá ser de no máximo noventa dias, já a suspenção do contrato é de no máximo de sessenta dias, podendo esta ser fracionada em dois períodos de trinta dias cada.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias a partir da: cessação da calamidade pública, da data final estabelecida no acordo ou da data da comunicação do empregador informando a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou da suspensão pactuada.
Durante a suspensão temporária do contrato o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá efetuar o pagamento da contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Na suspensão temporária do contrato não poderá o empregado prestar nenhum tipo de trabalho a seu empregador, nem mesmo por meio de teletrabalho, de forma remota ou a distância, sob pena de nulidade do acordo e ter empregador que pagar o salário normal do empregado e todos os encargos decorrente, além de ficar sujeito as penalidades previstas na legislação e acordo coletivo em vigor.
Quanto ao perfil das empresas: aquelas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento mensal de uma ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do salário para cada empregado com o contrato suspenso.
As empresas com receita inferior a este valor não são obrigadas a pagar a ajuda compensatória, mas poderão fazê-lo se assim desejarem.
O valor da ajuda compensatória deverá constar no acordo individual ou coletivo e terá caráter indenizatório, ou seja, não terá incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, e será abatida do lucro líquido para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido das empresas tributados pelo lucro real.
A ajuda compensatória não poderá ser compensada com o pagamento de salário pelos serviços prestados, os quais deverão ser pagos normalmente e separadamente.
Nos dois casos haverá garantia provisória de emprego:
Esta garantia ocorrerá desde a data do início do acordo e será extensiva após o restabelecimento pelo mesmo prazo do acordo, isto é, se o acordo for de noventa dias, o empregado não poderá ser demitido nos próximos noventa dias após o restabelecimento, exceto se for por justa causa. A garantia provisória de emprego vale para as duas situações.
Por outro lado, havendo dispensa imotivada de empregado o empregador terá que pagar além das verbas rescisória normais, cinquenta por cento dos salários a que teria direito o empregado durante ao período de garantia, se a redução for de 25%; setenta e cinco por cento se a redução for de 50% e cem por cento se a redução for de 75%, isto para o caso de redução de jornada e de salário, já para a suspensão temporária do contrato o valor devido é de 100%.
Para quem tem salário mensal superior a R$ a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para quem é portador de diploma de nível superior e que perceba salário superior a duas vezes ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o acordo somente poderá celebrado através do sindicato da classe, exceto se a redução for até 25%, quando poderá ser de forma individual.
A redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
O disposto se aplica também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Diante deste cenário, convêm ressaltar que o empresário deverá ter cautela na tomada de decisões. Os empregados representam patrimônio maior das organizações empresariais, e a preservação dos empregos é muito importante. Ao adotar tais medidas deverá o empregador fazê-lo com orientação de profissionais gabaritados. A orientação correta é fundamental neste momento.
Para maiores esclarecimentos acesse a MP n. 936 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm