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Blog e Artigos

Por Elaine Renata Sabi Mattia | OAB/SC 46491

Comentários à MP 927/2020 | Em foco Segurança e Saúde do Trabalhador

O Programa de Compliance Trabalhista e Ambiental tem foco nas ações preventivas, em conformidade com as normas técnicas, leis trabalhistas e ambientais de acordo com cada setor de mercado, com o objetivo de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

Portanto, empresas que já adotam um Programa de Compliance, conseguirão adaptar-se mais facilmente às novas determinações que ocorreram durante a pandemia do Coronavírus.

Vão se adaptar com facilidade porque a empresa já adota os Programas Obrigatórios como PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; PCA – Programa de Proteção Auditiva; PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho; PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos; LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e também porque já possuem um controle efetivo dos prazos para treinamentos, assim como um plano estruturado para todas as atividades.

Com as novas Medidas Provisórias, publicadas pelo Governo Federal, diante da Pandemia do Coronavírus, destaca-se a flexibilização em relação as medidas administrativas relacionadas a Saúde e Segurança. Entretanto, há de se destacar, que, apesar da suspensão de algumas medidas, existem outras que ainda precisam ser cumpridas pela empresa.

Conforme o Capítulo VII da MP 927:

EM RELAÇÃO AOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

A Medida Provisória suspendeu todos os exames médicos e suplementares, exceto o exame demissional.

Por exemplo, na NR7 todos os exames previstos estão suspensos enquanto durar o estado de calamidade pública.

E entre as exceções:

  1. se o médico responsável pelo PCMSO entender que há risco na saúde do empregado, o mesmo deverá indicar a realização do exame ao empregador;
  2. Já quanto aos exames demissionais, no caso do último exame ocupacional ter sido realizado há pelo menos 180 dias.  Exemplo: se o funcionário foi admitido em janeiro de 2020 ou tenha feito exame ocupacional em 10 de fevereiro de 2020 a empresa não é obrigada a realizar o exame demissional.

Importante destacar que sobre estes exames suspensos, os mesmos deverão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

EM RELAÇÃO AOS TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES

Segundo a Medida Provisória, se tornaram apenas suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, já os treinamentos admissionais não foram suspensos.

Exemplo: Se novos colaboradores foram contratados, estes deverão ser treinados quantos as medidas de segurança.

Ainda como exemplo, na NR 35 que determina treinamentos em atividade em altura, este deve ser periódico a cada 2 anos, entretanto, a conforme  a MP se a capacitação foi realizada em abril de 2018, a empresa não está obrigada a realizar o curso de reciclagem deste trabalhador. Agora, se foi contratado em Fevereiro de 2020 e não teve treinamento, a empresa é obrigada a capacitar, mesmo no período do estado de calamidade pública, pois é considerado um treinamento inicial.

Além disso, importante estabelecer que os efeitos da MP não retroagem, por exemplo: se antes do estado de calamidade pública o funcionário já estava com o curso vencido, a empresa é obrigada a capacitar e não deve se ater a esta flexibilização, somente se a capacitação estiver válida.

Já o prazo para realização dos treinamentos ficou definido que deverão ser realizados até 90 dias contados do encerramento do estado de calamidade.

E, por fim, os treinamentos previstos nas NR´S poderão ser realizados à distância (EAD).

EM RELAÇÃO À CIPA | COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A Medida Provisória apenas flexibilizou a manutenção das CIPAS atuais e os processos eleitorais que coincidam com o estado de calamidade pública, não havendo menção de suspensão às atividades das CIPAS. Por exemplo: reuniões ordinárias devem permanecer sendo realizadas, tanto no formato à distância quanto presencialmente. Encerrado o estado de calamidade as CIPAS devem retornar.

Assim, as CIPAS com mandados em vigor podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública. Por outro lado, se o estado de calamidade pública coincidir com o processo eleitoral da CIPA – os processos podem ser suspensos, retornando quando encerrado o estado de calamidade.

Enfim, diante de tantos detalhes, para se adequar às diversas legislações de proteção ao trabalhador, a empresa deve executar práticas de segurança e saúde no trabalho que devem ser orientadas por especialistas.

Especialmente, no caso dos profissionais de saúde, enfermeiros, técnicos, fisioterapeutas, médicos  e outros, os quais estão na linha de frente no combate ao Coronavírus, que estão enfrentando maior risco de contaminação, precisam ser adequadamente protegidos, com o uso de equipamentos de proteção- EPIs e também com treinamento das novas rotinas assistenciais.

Os Programas de Compliance Trabalhista e Ambiental desenvolvidos pela Escritório Sabi Advocacia e Consultoria, destacam-se como uma ferramenta completa e eficaz para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, pois envolvem desde a implantação dos Programas até a realização de treinamentos.