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Enfrentamento do Coronavírus e a Telemedicina no SUS e na Saúde Suplementar

PORTARIA MS/GM Nº 467/2020

Diante da pandemia, considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), o Ministério da Saúde publicou a PORTARIA MS/GM Nº 467/2020.

A Resolução determinou que referidas ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

A tecnologia da informação e comunicação utilizada deverá garantir a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Os médicos deverão:

  • atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e
  • observar as normas e orientações do MS sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19).

O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

  • dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
  • data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
  • número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico e observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico com uso de assinatura eletrônica.

O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • identificação do médico, incluindo nome e CRM;
  • identificação e dados do paciente;
  • registro de data e hora; e
  • duração do atestado.

No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

  • termo de consentimento livre e esclarecido e
  • termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço.

Para informações detalhadas e acesso à integra da Resolução acesse:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 e no site do Ministério da Saúde: https://coronavirus.saude.gov.br/.