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A Medida Provisória estabelece que:

- o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes;

- nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;

- essa suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;

a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;

benefícios como plano de saúde deverão ser mantida.

Os acordos individuais formados entre empregadores e empregados serão válidos ao longo do período de validade da MP, desde que sejam cumpridos os preceitos da Constituição.
A Medida Provisória passa a valer imediatamente, entretanto precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
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Acesse a matéria na íntegra: 
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/23/bolsonaro-edita-mp-que-permite-suspensao-de-contrato-de-trabalho-por-ate-4-meses.ghtml?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_content=post&utm_campaign=g1

Link Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm